Capítulo
I
Denominação, Missão, Fins, Duração
e Foro
ARTIGO
1º -
O Instituto de Meio Ambiente e Desenvolvimento - IMAD, com
sede na Rua Iguassu, 1105, Jardim Girassol,
cidade de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul, fica constituído
como uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração
indeterminada, que visa contribuir para o desenvolvimento sócio-cultural
e econômico do Brasil visando um equilíbrio na relação
ser humano/ambiente, com eqüidade social, viabilidade econômica
e idoneidade ambiental de planos, programas, projetos e processos.
Parágrafo Primeiro – O IMAD é uma organização
independente de qualquer vinculação política,
filosófica e religiosa, assentada no princípio
da democracia, da cidadania e da convivência pacífica
entre povos, credos e raças.
Parágrafo Segundo – A organização
não poderá ser manifestar sobre assuntos diversos às
suas finalidades, sendo vedado o seu envolvimento com questões
político – partidárias, ideológicas
ou religiosas. A sede social somente poderá ser utilizada
para fins previstos neste estatuto, no regimento interno ou seus
regulamentos.
Parágrafo Terceiro – A critério de seus órgãos
de gestão, o IMAD poderá manter filiais, sucursais,
agências ou escritórios em qualquer parte do território
nacional.
Parágrafo Quarto – O IMAD é regido pelos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade, da economicidade, da eficiência e trabalha
para a sensibilização sobre e a implementação
gradativa do paradigma de um desenvolvimento mais harmonioso
com a natureza e não fará qualquer discriminação
de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Quinto – O IMAD buscará o enquadramento
como organização da sociedade civil de interesse
público, de que trata a lei 9,790 de 23 de março
de 1999, art 3, acatando expressamente todas as determinações
contidas na lei. (Lei 9.790/99, parágrafo único
do art. 1o ).
ARTIGO
2º - Constituem as finalidades sociais da organização:
I. promover a pesquisa, o estudo, a estruturação
e implementação de planos, programas e projetos
nas áreas cultural, social e do desenvolvimento econômico,
de combate à pobreza e do equilíbrio ambiental;
II. desenvolver e avaliar políticas sociais e ambientais;
III. a divulgação, publicação e comercialização
de pesquisas, estudos, material audiovisual tais como: livros,
revistas, jornais, boletins, programas de rádio, televisão
e cinema;
IV. a comercialização e promoção
de cursos, seminários, conferências e palestras;
V. organização e manutenção de uma
biblioteca e um banco de dados sobre os trabalhos realizados
pelo Instituto;
VI. Promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
E especificamente, em seus aspectos gerais:
I. conjugar esforços para a consecução de
seus objetivos;
II. fortalecer relações, inclusive institucionais
entre os organismos sociais enquadrados na mesma finalidade;
III. captar recursos junto a sociedade civil para aplicação
em programas vinculados aos seus fins;
IV. captar recursos junto a organismos no exterior, órgãos
multilaterais e afins;
V. captar recursos junto aos órgãos e instâncias
de governo para aplicação em programas vinculados
aos seus fins;
VI. realizar contratos e convênios com organizações
públicas e privadas para a execução de suas
atividades;
VII. contratar, sub-contratar, conveniar, sub-conveniar, intervir
e gerenciar contratos e convênios para a execução
de seu objetivo;
VIII. intermediar, apoiar, estimular e amparar organizações
e grupos para a execução de seu objetivo;
IX. firmar termos de parceria com os governos federal, estadual
e municipal para a consecução de seus objetivos,
respeitada a legislação vigente, especialmente
no que diz respeito à prestação de contas
de recursos e bens de origem pública, conforme determina
o parágrafo único do artigo 70 da Constituição
Federal.
Capítulo
II
Dos Sócios, Direitos e Deveres
ARTIGO
3º - O IMAD é constituído de pessoas
físicas e jurídicas que livremente decidem se associar
para manter os objetivos enunciados, em número ilimitado.
Parágrafo Primeiro – Serão considerados sócios
fundadores as pessoas físicas que estiverem presentes à Assembléia
de fundação do IMAD, assinando a respectiva ata.
Parágrafo Segundo – Serão considerados sócios
aqueles que solicitarem sua associação e forem
apresentados à Assembléia por, pelo menos, dois
sócios e admitidos em votação por maioria
simples dos votos.
Parágrafo Terceiro – Os sócios do IMAD não
respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações
da organização.
ARTIGO
4º - Os sócios serão desligados do
IMAD nas seguintes condições:
a) quando desejarem, mediante solicitação por escrito;
b) quando deixarem de comparecer a pelo menos três reuniões
da Assembléia Geral, sem justificativa;
c) quando realizarem qualquer ato que seja contrário aos
objetivos do IMAD, a critério da Assembléia Geral,
garantido o direito de ampla defesa ao sócio;
e) quando deixarem de cumprir com suas obrigações
para com a organização;
f) quando utilizarem a organização para fins de
promoção pessoal.
ARTIGO
5º - São direitos dos sócios:
a) participar das assembléias gerais, com direito a voz
e a voto;
b) receber informações sobre todas as atividades
do IMAD;
c) receber as publicações do IMAD;
d) apresentar novos sócios.
ARTIGO
6º - São deveres dos sócios:
a) cooperar para o incremento e expansão das atividades
da organização;
b) comparecer regularmente às assembléias gerais;
c) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as resoluções
e deliberações das assembléias;
d) zelar pela preservação do patrimônio e
das finalidades da organização, levando ao conhecimento
dos órgãos diretivos todo e qualquer ato ou fato
que atente contra os interesses e fins do IMAD;
e) participar do planejamento e dos planos de trabalho anuais.
ARTIGO
7º - É vedada a distribuição
aos sócios, doadores, conselheiros, diretores ou empregados
de qualquer forma, direta ou indireta, de eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, lucros,
bonificações ou parcelas de seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades.
Parágrafo Primeiro – Caso sejam verificados excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, estes deverão
ser aplicados integralmente na consecução de seu
objetivo social.
Parágrafo Segundo – É vedada a obtenção
de benefícios ou vantagens pessoais da Assembléia,
de forma individual ou coletiva, em decorrência da participação
dos sócios, dirigentes ou empregados e seus familiares
no respectivo processo decisório da entidade. O IMAD,
em sua gestão administrativa, patrimonial e financeira,
deverá adotar normas e práticas que sejam necessárias
e suficientes para coibir os benefícios ora cogitados,
entendendo-se por benefícios ou vantagens pessoais os
obtidos pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros
e parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau, ou,
ainda, pelas pessoas jurídicas das quais sejam controladores
ou detenham mais de dez por cento das participações
societárias.
Parágrafo Terceiro – A nenhum membro do IMAD será intuída
a preposição ou representação da
entidade sem que porte instrumento expresso e determinado de
outorga ou delegação ou, ainda, ocupe cargo ou
função determinados expressamente neste estatuto.
Capítulo
III
Dos Órgãos Diretivos do IMAD
ARTIGO
8º - São órgãos da Organização:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4o).
ARTIGO
9º - A Assembléia Geral é o órgão
deliberativo máximo do IMAD, composta por todos os sócios
no gozo de seus direitos.
Parágrafo Primeiro – Compete à Assembléia
Geral:
a) decidir em última e definitiva instância sobre
todo e qualquer assunto de interesse do IMAD, atraindo para si
competência originária e recursal;
b) eleger os membros da Diretoria;
c) aprovar plano de trabalho para o exercício seguinte;
d) apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre assuntos
relevante;
e) aprovar o balanço e as contas do exercício anterior,
após parecer do Conselho Fiscal;
f) destituir os membros do Conselho Fiscal;
g) destituir o sócio que não esteja contribuindo
com os objetivos da organização.
Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral será convocada
pela Diretoria ordinariamente uma vez ao ano, com um mínimo
de quinze dias de antecedência, mediante carta aos sócios,
convocação em jornal e por correio eletrônico.
A convocação extraordinária poderá ser
feita pela Diretoria ou por um grupo de, no mínimo, 10%
dos sócios, através de convocação
em jornal, carta ou correio eletrônico, com no mínimo
sete dias de antecedência. O quorum para o início
da reunião será de 50% mais um dos sócios,
em primeira chamada, e qualquer número de sócios,
em segunda chamada, que poderá ocorrer após 30
minutos do horário da convocação.
Parágrafo Terceiro – As decisões da Assembléia
Geral serão tomadas por maioria simples, excetuando-se
os casos previstos neste Estatuto.
ARTIGO
10º - A Diretoria do IMAD será composta por
cinco (5) membros, sócios do IMAD em regularidade com
suas obrigações sociais, eleitos em Assembléia
Geral, com a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral
d) e dois (2) conselheiros vogais.
Parágrafo Primeiro – Compete à Diretoria:
a) propor as orientações gerais que nortearão
as atividades desenvolvidas pela organização;
b) administrar o IMAD, dentro da lei e deste Estatuto;
c) executar as decisões aprovadas na Assembléia
Geral;
d) realizar o planejamento anual e apresenta-lo à Assembléia
Geral;
e) acompanhar a execução do planejamento e do orçamento
anuais;
f) contratar e designar o secretário executivo, bem como
o quadro de pessoal necessário ao bom funcionamento do
IMAD;
g) definir as estruturas administrativas e de gestão da
organização, cabendo a ele aprovar o organograma,
o modelo de gestão, a política de gestão
de pessoas e a política financeira;
h) contratar os serviços necessários, prestação
de serviços e outros necessários ao bom funcionamento
do IMAD;
i) contratar auditoria externa independente;
j) manter contatos com instituições nacionais ou
estrangeiras visando a consecução dos objetivos
do IMAD;
k) celebrar contratos, convênios e assemelhados com instituições
nacionais ou não, visando a consecução de
seus objetivos.
Parágrafo Segundo – A Diretoria se reunirá ordinariamente
a cada mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo Terceiro – As reuniões da Diretoria
serão presididas por seu presidente.
Parágrafo Quarto – As reuniões extraordinárias
serão convocadas pelo presidente isoladamente ou por outros
dois membros da Diretoria.
Parágrafo Quinto – O presidente da Diretoria representará o
IMAD ativa e passivamente, em juízo e fora dele, frente
a órgãos públicos e privados, frente a bancos
e quaisquer outros tipos de pessoas jurídicas ou físicas,
em todos os atos que se façam necessários à administração
e defesa dos interesses da Instituição, podendo
contratar, destratar e movimentar procedimentos administrativos
e judiciais, assim como, mediante procuração ad
judicia et extra e ad negocia, delegar sua representação
ao secretário geral, bem como nomear prepostos, outorgando-lhes
poderes específicos.
Parágrafo Sexto – O presidente, na sua ausência,
será substituído pelo vice-presidente e este pelo
secretário geral.
Parágrafo Sétimo – A Diretoria apresentará anualmente
o relatório da gestão financeira e contábil
da organização ao Conselho Fiscal e, ao final de
cada exercício, o relatório financeiro e contábil
do exercício vencido, além de toda e qualquer informação
que lhe for solicitada pelo Conselho Fiscal como um todo ou por
cada conselheiro individualmente.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao secretário
geral manter o registro administrativo de todas as reuniões
da Diretoria e da Assembléia Geral, devendo proceder os
registros que se façam necessários.
Parágrafo Nono – As reuniões ordinárias
da o Diretoria deverão ser convocadas com antecedência
mínima de três (3) dias úteis e as extraordinárias
com um (1) dia útil.
Parágrafo Décimo – As reuniões poderão
ocorrer com quorum mínimo de três (3) membros.
Parágrafo Décimo Primeiro – A Diretoria poderá contratar
pessoas para assumir as atividades executivas da organização,
sendo que os cargos remunerados serão os de presidente,
secretário geral e vice-presidente, desde que a instituição
tenha recursos para tal fim.
ARTIGO
11º - O Conselho Fiscal será composto por
cinco (5) membros, sócios do IMAD, eleitos pela Assembléia
geral, com a seguinte composição:
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) três (3) conselheiros vogais.
Parágrafo Primeiro – Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar e opinar sobre as contas da organização,
verificando as demonstrações contábeis,
os documentos comprobatórios e os saldos em caixa com
vistas a verificar se os recursos foram aplicados dentro das
normas contábeis normalmente aceitas e a legislação
pertinente, e sobre as operações patrimoniais realizadas;
b) analisar os relatórios anuais enviados pela Diretoria,
com vistas a sua análise e deliberação;
c) solicitar auditorias especializadas, quando julgar necessário;
d) verificar o cumprimento do orçamento do IMAD.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente
anualmente e extraordinariamente sempre que necessário,
convocado por seu presidente, por quaisquer outros dois membros,
pela Diretoria ou pelo Presidente do IMAD.
Parágrafo Terceiro – As reuniões ordinárias
do Conselho Fiscal deverão ser convocadas com uma antecedência
mínima de três (3) dias úteis e as extraordinárias
com um (1) dia útil.
Parágrafo Quarto – As reuniões poderão
ocorrer com um quorum mínimo de três conselheiros.
Parágrafo Quinto – O Conselho Fiscal realizará seus
trabalhos utilizando os princípios fundamentais da contabilidade
e das normas brasileiras de contabilidade, que deverão
ser acatada por toda a organização.
ARTIGO
12º - A Secretaria Executiva será composta
por, no mínimo um secretário executivo e quantos
diretores adjuntos que se façam necessários, designados
pela Diretoria, remunerados de acordo com suas funções,
de acordo com o praticado pelo mercado.
Parágrafo Primeiro – São competências
da Secretaria Executiva:
a) desenvolver as orientações gerais que nortearão
as atividades desenvolvidas pela organização;
b) executar a administração do IMAD, dentro das
normas de orientações estabelecidas pela Diretoria,
da lei e deste Estatuto;
c) encaminhar as decisões aprovadas na Diretoria;
d) colaborar na realização do planejamento anual,
em apoio à Diretoria;
e) acompanhar a execução do planejamento e do orçamento
anuais;
f) contratar serviços necessários, prestação
de serviços e outros necessários ao bom funcionamento
do IMAD, quando autorizado pelo Diretoria;
g) manter contatos com instituições nacionais ou
estrangeiras visando a consecução dos objetivos
do IMAD;
h) exercer com moralidade, probidade, publicidade, impessoalidade
e moralidade as funções de seu cargo e as que venham
a lhe ser delegadas diretamente ou por procuração
pela Diretoria e por seu presidente;
i) por procuração da Diretoria ou seu presidente,
promover a gestão administrativa dos interesses do IMAD,
abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, atuar como
preposto da instituição, outorgar poderes ad judicia
et extra para representação e assistência
na justiça, bem como outros necessários a profissionais
qualificados para atuar pelo IMAD face a órgãos
públicos e privados.
Parágrafo Segundo - Os membros da Secretaria Executiva
poderão ser demitidos a qualquer tempo pela Diretoria.
Capítulo
IV
Das Eleições e da Posse
ARTIGO
13º - A Diretoria será eleita pela Assembléia
Geral, com mandato de quatro anos, podendo os seus membros serem
reeleitos.
Parágrafo Primeiro – As eleições serão
convocadas pelo presidente da Diretoria quando faltar um mínimo
de 60 dias para o encerramento do mandato.
Parágrafo Segundo – As eleições poderão
ser feitas a qualquer tempo, desde que ocorram no mínimo
30 dias antes do encerramento do mandato.
Parágrafo Terceiro – Os procedimentos necessários às
eleições serão discutidos e aprovados na
assembléia geral, que constituirá uma comissão
eleitoral específica.
Parágrafo Quarto – Em caso de destituição
de membro da Diretoria, a Assembléia Geral elegerá outro
para assumir o restante do mandato.
Parágrafo Quinto – Em caso de renúncia coletiva
da Diretoria, a Assembléia Geral poderá solicitar
a permanência de seus membros até o final do processo
eleitoral ou, na impossibilidade disso ocorrer, seguirá o
mesmo procedimento previsto no Parágrafo anterior.
ARTIGO
14º - O Conselho Fiscal será eleito pela
Assembléia Geral, com mandato de quatro anos, podendo
os seus membros serem reeleitos.
Parágrafo Primeiro – Em caso de destituição
de um membro do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral elegerá outro,
para cumprir o restante do mandato.
Parágrafo Segundo – Em caso de renúncia coletiva
do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral poderá solicitar
a permanência de seus membros até o final do processo
eleitoral ou, na impossibilidade disso ocorrer, seguirá o
mesmo procedimento previsto no Parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Caso venham a ocorrer a renúncia,
a vacância ou afastamento individual de membros do Conselho
Fiscal, a Assembléia Geral poderá promover o processo
eleitoral para as vagas em aberto, para completar o mandato em
curso.
Capítulo
V
Do Exercício Social, do Patrimônio e das Rendas
ARTIGO
15º - O exercício social e fiscal do IMAD é anual,
coincidindo com o ano civil.
Parágrafo Primeiro – Ao final do exercício
social e fiscal o IMAD promoverá prestação
de contas sobre a totalidade de suas operações
patrimoniais que tornará acessível a qualquer cidadão
os relatórios de atividades, demonstrações
financeiras, incluindo-se as certidões de débito
junto ao INSS e FGTS, colocando-os a disposição
para exame e dando publicidade desse fato. Na prestação
de contas constarão obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) relatório anual de execução de atividades;
b) demonstração de resultados do exercício;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração das origens e aplicações
de recursos;
e) demonstração das mutações do patrimônio
social;
f) notas explicativas das demonstrações contábeis,
caso necessário;
g) parecer e relatório de auditoria nos termos do art.
20 do Decreto 3100, de 30 de junho de 1999, se for o caso.
Parágrafo Segundo – O IMAD utilizará na apresentação
de suas demonstrações financeiras e contábeis
as normas de contabilidade usualmente aceitas, os princípios
fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade, certificados
por profissionais devidamente competentes para tal e registrado
no Conselho Regional de Contabilidade realizando auditoria, inclusive
por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objeto de Termos de Parceria previstos
na lei 9790/99.
ARTIGO
16º - O patrimônio do IMAD é constituído
dos móveis, imóveis, contas bancárias e
aplicações que ela possui ou venha a possuir.
Parágrafo Único – A aquisição
e venda de bens imóveis, a concessão de empréstimo
ou a prestação de garantias pelo IMAD deverá ser
previamente aprovada pela Assembléia Geral.
ARTIGO
17º - Constituem rendas do IMAD:
a) as doações de bens e direitos de pessoas físicas
e jurídicas;
b) as dotações a ela destinadas;
c) os recursos financeiros provenientes da venda de publicações,
edições, audiovisuais e outros bens e serviços
produzidos pelo IMAD;
d) a receita proveniente dos termos de parceria, contratos e
convênios de prestação de serviços
a terceiros;
e) as rendas eventuais ou extraordinárias.
Parágrafo Primeiro – O IMAD poderá utilizar
suas rendas integralmente na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos sociais.
Parágrafo Segundo – Os recursos recebidos em doação,
parceria, convênios ou contratos que tenham como destino
exclusivamente o financiamento da atividade fim do IMAD serão
apropriados em conta específica na contabilidade da organização.
Capítulo
VI
Das Disposições Gerais
ARTIGO
18º - Os casos omissos deste estatuto serão
resolvidos pela Diretoria e submetidos à Assembléia
Geral.
ARTIGO
19º - Não é permitido o voto por procuração
em todos os fóruns diretivos.
ARTIGO
20º - O IMAD poderá ser dissolvido mediante
2/3 de seus associados, em assembléia convocada especialmente
para esse fim, ou nos casos previstos em lei.
ARTIGO
21º - Na circunstância de dissolução,
pagos todos os débitos existentes, o patrimônio
do IMAD reverterá integralmente para uma ou mais instituições
de fins semelhantes, que tenham o título de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, sem fins lucrativos,
conforme decisão tomada pela Assembléia Geral,
procurando que seja a instituição receptora dos
bens e direitos tenha finalidade semelhante.
Parágrafo Primeiro – Fica expressamente ressalvada
a destinação específica de parceria do patrimônio
que derive de doação condicionada, quando houver
cláusula inequívoca e expressa que regulamente
a destinação do patrimônio doado, em caso
de extinção do IMAD.
Parágrafo Segundo – Caso o IMAD venha a perder seu
enquadramento como organização da sociedade civil,
todo seu patrimônio e direitos adquiridos com recursos
públicos durante o período que durou o enquadramento
deverá ser transferido a outra pessoa jurídica
com a mesma qualificação, de fins sociais iguais
ou semelhantes.
ARTIGO
22º - Este estatuto entra em vigor após sua
aprovação pela Assembléia Geral e com o
seu registro nos órgãos competentes.
Parágrafo Único – O Estatuto do IMAD poderá ser
alterado em Assembléia Geral convocada para tal fim, onde
será necessário um quorum mínimo de 2/3
dos sócios presentes.
ARTIGO
23º - Os empregados contratados pelo IMAD terão
seus contratos de trabalho regidos pela Consolidação
das leis Trabalhistas.
ARTIGO
24º - Toda e qualquer interpretação
da aplicação dos conceitos e determinações
desse estatuto, assim como os casos omissos, serão disciplinados
pela Diretoria, Assembléia Geral ou Regimento Interno.
ARTIGO
25º - Os mandatos consideram-se automaticamente
prorrogados até a posse dos sucessores.
ARTIGO
26º - O IMAD terá um Regimento Interno que,
aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o
funcionamento da Instituição.
ARTIGO
27º - Fica designado o Foro da Cidade de Dourados
para a resolução de eventuais conflitos decorrentes
da interpretação e aplicação deste
Estatuto.
O presente estatuto foi aprovado por unanimidade
na Segunda Assembléia Geral do IMAD, em 27 de março
de 2002, realizada na Prefeitura Municipal da cidade de Dourados,
Rua
Teixeira Alves, Centro, Dourados-MS.
Presidente da Diretoria
Secretário Geral
Visto do Advogado: OAB/MS
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